Texto publicado na
Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões – 2023 n. 55 jan./fev – p. 148/163
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RESUMO: O presente artigo tem por objeto a nomeação de um terceiro idôneo (também chamado de dativo) para o exercício da inventariança em ações de inventário e de partilha judiciais, com fundamento no artigo 617, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Para tanto, analisará o papel que o inventariante desempenha no processo, as qualidades que a função exige e os cenários em que sua nomeação é recomendável, sempre levando em dificuldades práticas e econômicas que os operadores precisam superar em casos complexos. Em primeiro lugar, o trabalho conclui que a nomeação do inventariante dativo pode favorecer o deslinde da causa quando houver alta litigiosidade, inércia generalizada ou incapacidade técnica dos interessados na sucessão. Em segundo lugar, o presente artigo conclui que a falta de regulamentação específica da atividade suscita dúvidas, inclusive quanto à sua remuneração, o que prejudica a formação de uma rede de inventariantes dativos e, ao cabo, a própria atuação.
Palavras-chave: nomeação, inventariante, dativo, inventário, herança
1. Introdução
Abre-se a sucessão com o falecimento, transmitindo-se a herança aos sucessores ao mesmo tempo em que nasce a ficção jurídica do Espólio, por força do artigo 1.786 do Código Civil (CC). Enquanto não realizada a partilha, o Espólio é o titular da herança, entendida como uma massa de relações patrimoniais da qual o herdeiro é condômino e que segue a forma de um bem imóvel em condomínio legal e indivisível, conforme o artigo 80, II, e do artigo 1.791 do CC.
O condomínio de relações patrimoniais é representado pelo Espólio, que nasce junto da abertura da sucessão e só se extingue com a realização da partilha ou com o desfecho negativo do inventário, na forma da declaração de insolvência, regulada pelo livro II, título IV, do CPC/73, por ordem do art. 1.052 do CPC/15.
Ao longo de sua existência, o Espólio é representado por duas figuras jurídicas diferentes: o administrador provisório e o inventariante, cada qual submetidas a um regime de direitos e obrigações distintos. Dentre os possíveis inventariantes, um se sobressai para efeitos desse artigo: o terceiro idôneo, comumente chamado de dativo.
Em casos específicos, o dativo pode acelerar sobremaneira o inventário. Ao cabo, ganham os interessados, que finalizam essa etapa da vida, ganha a Fazenda Pública, que recolhe o imposto cabível, e ganha o Judiciário, efetivando sua missão institucional. A ausência de um regramento geral, contudo, ainda suscita diversas dúvidas que dificultam a utilização de tal solução em maior escala.
O objeto de análise desse artigo será fracionado em oito tópicos, o primeiro abrangendo a figura do administrador provisório e os demais a figura do inventariante. Quanto a este, analisar-se-á as questões envolvendo a sua nomeação, suas funções, os atributos que qualificam uma pessoa para a função, as questões econômicas envolvidas na aceitação do múnus, e os cenários em que é recomendável a sua nomeação, terminando na apreciação de critérios para fixação de sua remuneração.
2. O primeiro representante do Espólio: o administrador provisório
Ocorrido o óbito, o Espólio passa a ser representado ativa e passivamente pelo administrador provisório, como dispõe o artigo 614[1] do Código de Processo Civil. É o Código Civil, em seu artigo 1.797[2], por meio de um rol com ordem sucessiva, que define quem está legitimado ao múnus. A leitura do artigo 613[3] do CPC faz entender que o administrador provisório, diferente do inventariante, independe de nomeação judicial, sendo uma condição op legis. No mesmo sentido indica o artigo 1.207 do Código Civil, segundo o qual o sucessor continua a posse do autor da herança, não impondo que esse pratique os atos que lhe são inerentes. A razão é garantir que não haja lacuna na representação daquela massa patrimonial, garantindo tanto a sua preservação, já que o administrador provisório responde civilmente por seus atos, quanto à possibilidade de que credores tenham seus direitos assegurados. Como indica Humberto Theodoro Junior:
O administrador provisório, por sua vez, é aquele que dá continuidade prática à posse do autor da herança, enquanto não ocorre a investidura do inventariante em seu múnus processual regular (art. 61436). Sua função é a de não deixar sem administração a massa hereditária no espaço de tempo entre a morte do de cujus e a abertura do inventário. Cessa, portanto, tão logo ocorra a nomeação do inventariante. Nos termos da lei, trata-se de uma gestão provisória, que se apoia diretamente no fato de deter a posse dos bens a inventariar e que não depende de prévia nomeação ou investidura judicial. (THEODORO, 2016, tópico 157, n.p.)
Vemos com frequência herdeiros que, cientes de dívidas deixadas pelo autor da herança, deixem de requerer a abertura do inventário na esperança de ludibriar os credores. Estando na posse dos bens, passam a dilapidar o patrimônio, transferindo-o por instrumentos particulares e camuflando as movimentações financeiras. Aqueles que litigam contra o Espólio então se esforçam a justificar o redirecionamento do feito aos herdeiros, quando poderiam ter recorrido ao instituto do administrador provisório tão logo noticiado o óbito e a ausência de inventário.
O credor pode optar pela via mais demorada e adequada: ingressar ele mesmo com o pedido de abertura do inventário, por força do artigo 616, VI, do Código de Processo Civil, e aguardar até que haja a nomeação do inventariante. Aquele que ainda aguarda o reconhecimento do seu direito perante o Espólio não pode gozar do mesmo luxo, todavia.
3. O segundo representante do Espólio: o inventariante
O artigo 611 do CPC dispõe que o processo de inventário e de partilha será instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão. O rol de legitimados encontra-se previsto nos artigos 615 e 616 do CPC[4]. Em suma, eles indicam que o requerimento incumbe a quem estiver na posse e administração do espólio, possuindo, contudo, legitimidade concorrente qualquer credor ou interessado.
A mudança de Código de Processo Civil pouco alterou a questão da nomeação do inventariante. O caput do artigo 990 do Código de 1973[5] foi reciclado no caput do artigo 617do Código de 2015[6] com o acréscimo da expressão “na seguinte ordem”. A mudança só ressaltou que há uma ordem de preferência dos primeiros aos últimos. Em suma, os legitimados a exercer o múnus da inventariança são divisíveis em dois grupos:
Dessa forma, pode se cindir o art. 617 em dois grupos, a saber: (a) inventariança ordinária (= aquela que é naturalmente esperada, pois seus atores estão vinculados à sucessão legal ou ao exercício da autonomia da vontade do autor da herança) e (b) inventariança extraordinária (= quando é necessária a designação judicial de pessoa que não faz parte da sucessão legal ou da sucessão testamentária). (MAZZEI e FREIRE, 2021, p. 27)
A alteração legislativa pouco impactou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[7], segundo a qual a ordem legal pode ser excepcionada ao critério do Juízo. Um dos fundamentos para tanto é que há diferenças significativas entre as condições pessoais dos legitimados em cada caso, de modo que nem sempre um indivíduo se mostra apto apenas por corresponder à categoria exposta em lei. Além disso, o Código permite a remoção de ofício, identificados vícios no exercício do múnus[8]. Como toda discricionariedade judicial, ela deve ser justificada em critérios racionais, como indica o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Apesar da nomeação do inventariante ser questão sensível ao processo, o Código processual é o primeiro a impor dificuldades ao juiz. Quando trata do inventário solene e do arrolamento comum, o Código estimula ao Juiz que ignore a ordem legal. Isso porque as peças inaugurais desses dois ritos não exigem que o requerente discrime os cônjuges e sucessores do falecido. Desconhecendo as particularidades do caso e visando a celeridade, o Juiz tente a nomear inventariante aquele que ingressa com o pedido de abertura e manifesta interesse no múnus. É somente com as primeiras declarações que o Juiz terá ciência de quem são e mandará intimar os interessados na sucessão, que então poderão reclamar contra a nomeação, conforme o art. 627, II, do CPC.[9]
Definir os critérios objetivos para excepcionar a ordem legal e julgar qual dos interessados do artigo 617 do CPC é o mais hábil é outro ponto sensível. A figura do inventariante é muito pouco trabalhada na doutrina e na jurisprudência, apesar de ser aquele quem efetivamente conduz o processo ao seu termo final. O clássico manual, “Inventário e Partilha: Teoria e Prática” de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (2020), por exemplo, passa ao largo desse debate. Para debater tais critérios, é preciso antes definir qual a função do inventariante e o que qualifica ou impede o exercício eficiente.
4. Da função do inventariante
Assinado o termo de compromisso, o dever de administração do Espólio passa ao inventariante, como indica o art. 1.991 do Código Civil[10]. Quando trata das responsabilidades do inventariante, o CPC as divide entre os atos de administração, que independem de autorização, previstos no artigo 618[11], e os atos negociais, que devem ser submetidos ao contraditório e dependem de autorização judicial, definidos no artigo 619[12]. Apesar da legislação cível trabalhar a atividade da inventariança a partir da ótica da gestão, sua função precípua em realidade é outra: pôr fim ao inventário.
O inventariante é quem dita o ritmo do processo. São as suas primeiras declarações que constituem o esqueleto do processo, pois é a partir delas que os demais interessados exercerão o contraditório. A peça possui elementos essenciais que variam conforme o rito. No inventário solene, por força do artigo 620 do CPC[13], deve conter a qualificação dos interessados e a descrição da massa patrimonial, estabelecendo o Código especificidades para cada modalidade de bem a ser inventariado. No caso do arrolamento comum, conforme o artigo 663 do CPC[14], a peça deve ainda incluir a atribuição de valor aos bens (sem definir um método específico) e o plano de partilha. O arrolamento sumário pressupõe os mesmos requisitos, já que, homologado o acordo, já será expedido o formal de partilha, conforme o artigo 659 do CPC.
5. Atributos do bom inventariante
Para bem executar o seu labor, o inventariante deve estar equipado com uma série de conhecimentos que os Códigos não ressaltam. Deve conhecer das regras de sucessão para definir quem são os herdeiros, na forma do artigo 1.829 do Código Civil. Caso haja testamento, deve verificar se os seus termos não culminaram em nulidade e se não ultrapassou a legítima, nos termos do artigo 1.846 do CC. Se houver cessão de direitos, deve verificar como foi realizada, sob que condições e indicar a forma de ingresso do adquirente no condomínio. Se houve doação em vida, deve apurar qual o patrimônio ao tempo da doação, para determinar se não ultrapassou a legítima. Do mesmo modo, caso o falecido tenha integrado relação convival ou marital e não tenha sido realizada a partilha, deve apurar a titularidade individual de cada bem em condomínio e separar o era condomínio inter vivos do que é a herança.
O inventariante também deve ter conhecimento acerca de cada espécie de direito inventariado, das dívidas que podem dele decorrer, e de como bem geri-los. Por exemplo, um bem imóvel pode estar submetido à diversas formas de direito: propriedade, posse, domínio útil, direito real de aquisição, alienação fiduciária. Cada uma dessas espécies de relação jurídica guarda peculiaridades que implicam em alteração de seu valor e da forma de transmissão. É dizer o óbvio: a forma de gestão de um imóvel rural e um imóvel urbano é diversa. Fazendas, empresas, barcos, carros, investimentos financeiros etc. Cada tipo de bem gera um passivo diferente, seja imposto, seja taxa, seja relações obrigacionais, e cabe ao inventariante identificá-las. Portanto, não é todo inventariante que possui o preparo técnico para lidar com os bens deixados pelos falecidos.
Apesar de não ser uma ação contenciosa, o inventário abriga contendas que só refletem ou amplificam aquelas já existentes quando o autor da herança ainda estava vivo. A inventariança, no conflito, é vista como a garantia de controle sobre o processo, o que prejudica obrigações acessórias, como a prestação de contas. O bom inventariante é, sobretudo, aquele capaz de gerar pontes entre os polos que podem se formar, negociando compromissos. Quando essa característica não é observada, a desconfiança se torna a regra e a acomodação de interesses deixa de ser viável, culminando em sucessivos pedidos de remoção, fundados no artigo 622[15] do CPC, que travam o seu prosseguimento.
6. Perspectiva econômica da inventariança
Certamente, o auxílio de um bom advogado é essencial ao múnus do inventariante; ocorre que há empecilhos práticos que o Código não acomoda. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[16], não há sucumbência em ação de inventário, de modo que não é possível a fixação de honorários sucumbenciais, ficando a cargo de cada herdeiro o pagamento do profissional que o representou. Considerando as obrigações do inventariante, os advogados tendem a exigir remunerações mais elevadas para assessorar na função. Isso implica em dizer que o inventariante, comparado aos demais herdeiros, terá de abdicar de porção maior de seu quinhão e ainda dispender enorme esforço e tempo numa função não remunerada. Caso o sucessor busque reduzir seus custos, buscará um advogado que lhe cobre mais barato, o que no mais das vezes se traduz em menor especialização e um trabalho com menor dedicação. Caso o sucessor busque maximizar seus lucros, desfalcará o Espólio, agravando o litígio processual. Os entraves poderiam ser contornados por meio de um acordo que fixasse remuneração à ambos, mas e como solucionar os casos em que o consenso não é alcançável? Frente à toda a adversidade, em cenários de alta litigiosidade, a justificativa mais plausível para um dos interessados assumir o múnus é impedir que os demais o façam.
7. Cenário de inércia dos interessados
Segundo o artigo 611 do Código de Processo Civil, a ação de inventário deve ultimar-se em até 12 meses. Não é incomum, contudo, que os processos durem entre 5 e 10 anos, podendo até atingir algumas décadas. Nesses casos, a litigiosidade dá lugar à inércia, que se funda em má-fé dos envolvidos (quando há muitas dívidas e posse sobre os bens), desinteresse no resultado (por razões sentimentais) ou simplesmente cansaço e falta de perspectiva em seu fim.
Enquanto existirem bens a inventariar, contudo, a Fazenda Pública Estadual possui interesse em apurar o débito tributário. A redação do inciso VIII, do artigo 617, do CPC trata a Fazenda Pública como una, ignorando a repartição da competência de tributar estabelecida pela Constituição Federal e a diversidade de créditos possíveis. Isso leva à disposição “quando tiver interesse”, da qual se poderia interpretar que nem sempre a Fazenda Pública terá interesse processual, o que é uma meia verdade. Isso porque a Fazenda Pública Estadual e a Distrital são credoras de todo Espólio, já que compete a elas a instituição e cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis, por força do artigo 155, I, da Constituição Federal. Assim, enquanto não houver o inventário e seu desfecho, positivo, neutro ou negativo, permanece a pretensão pública à tributação.
É justamente esse presumido interesse público que gera um dos aspectos mais distintivos da ação de inventário: ela não pode ser extinta sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, enquanto perdurar o Espólio. Tal regra foi consagrada na jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[17].
As Procuradorias Estaduais e Distrital, por um lado, não são dotadas de estrutura suficiente para assumir uma postura ativa nas ações de inventário, resumindo-se a manifestar seu interesse no feito e requerer o prosseguimento da ação. Os Juízos, por outro lado, pressionados pelas metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e vendo acumular os processos movidos quase unicamente por seus despachos valem-se da decisão terminativa na esperança de que a inércia dos interessados não redunde em Apelação. Já os juízes que seguem a norma processual veem suas caixas encherem com processos que duram décadas, cujos sucessores falecem e são eles próprios sucedidos.
8. Sobre a nomeação do inventariante dativo
Chamado comumente de dativo, a nomeação de um terceiro idôneo encontra respaldo no artigo 617, VIII, do CPC. Vale lembrar que a nomeação judicial é sempre supletiva, podendo ser firmada em negócio jurídico entre os herdeiros. Caso ocorra por nomeação judicial, não deve ser possível a nomeação de inventariante judicial, como indica o inciso. O cargo, que comumente era exercido por Técnicos Judiciários em funções comissionadas, está em extinção, carecendo de leis que o regulem.
O inventariante judicial é figura praticamente em desuso, sendo referido no Código de Processo Civil, mas sem regulamentação específica de sua atividade, pois depende das leis locais de organização judiciária. Na falta ou impedimento das pessoas com direito à inventariança, o juiz nomeará pessoa estranha idônea, para servir como inventariante. É chamado de “dativo”, embora não exerça trabalho gratuito, podendo ter a remuneração fixada pelo juiz. (OLIVEIRA e AMORIM, 2020, capítulo 8, tópico 4.1., n.p.)
Assim, resta aos Juízos cercarem-se de profissionais liberais com capacidade para a tarefa. Podem ser administradores, advogados, contadores, dentre outros. São diversas as vantagens para o processo e para o Juízo. Por exercer o múnus com regularidade, tende a ser profissional especializado, que conhece mão só os mecanismos processuais mais eficientes para cada caso, inclusive os diversos sistemas informáticos, como também a forma de atuação daquele juiz em específico. Por ser estranho à lide, não possui qualquer interesse em favorecer as partes, garantindo que suas declarações sejam desembaraçadas. Na prática, o Juízo tende a olhar com menor desconfiança suas declarações e lhes dar mais valor ante o questionamento dos demais herdeiros. Ao mesmo tempo, por ser alheio à lide, consegue dialogar com todos, sendo a ponte que viabiliza acordos e minimiza impugnações. Habituado ao labor, o profissional tende a possuir uma estrutura mais bem estabelecida, inclusive para a prestação de contas, evitando ações segundas. Outra importante vantagem para os Juízos é que o inventariante dativo possui efetivo interesse na resolução do processo, já que visa a sua remuneração, auxiliando na extinção com mérito de processos que de outro modo fariam aniversário no arquivo eletrônico ou nos quais cresceriam os despachos indagando quais dos atores teria interesse na nomeação.
A desvantagem é maior para os interessados. Ao contrário do que ocorre com os inventariantes ordinários, a pessoa idônea nomeada deve ser remunerada por meio de honorários a serem custeados pelo Espólio. Em muitos casos, ao descobrir os valores envolvidos, os herdeiros são estimulados ao acordo, sendo poderosa arma dos juízes para estimular o consenso. As únicas dificuldades que se imporiam ao Judiciário seria a seleção dos profissionais capacitados e a fixação de sua remuneração, desafio este renovado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça.
9. Sobre a remuneração do inventariante dativo
Era prática comum que os Juízos equiparassem a remuneração do inventariante dativo ao prêmio do testamenteiro, entre 1 e 5%, como previsto no artigo 1.987 do Código Civil[18]. Ocorre que o STJ, em recente julgado, entendeu que a aplicação não poderia ser automática, devendo ser arbitrada em referência ao valor do patrimônio partilhado e às funções exercidas pelo profissional.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CRITÉRIOS PARA A REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 1.987 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, A VINTENA, FIXADA PARA A EXECUÇÃO DO TESTAMENTO, POSSUI PARTICULARIDADES PROCEDIMENTAIS QUE A DISTANCIAM SUBSTANCIALMENTE DO INVENTÁRIO. DIFERENÇAS, ADEMAIS, ENTRE AS FIGURAS DO TESTAMENTEIRO E DO INVENTARIANTE DATIVO QUANTO À FORMA DE NOMEAÇÃO E ÀS ATRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA REGRA DESTINADA AO TESTAMENTEIRO QUE SERIA CAPAZ DE GERAR SIGNIFICATIVAS DISTORÇÕES, APTAS A DISSOCIAR A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO INVENTARIANTE DATIVO. NECESSIDADE DE ADERÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO ÀS ATIVIDADES EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1- Ação de inventário proposta em 20/10/2004. Recurso especial interposto em 13/08/2020 e atribuído à Relatora em 14/12/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a remuneração devida ao inventariante dativo deve ser arbitrada em percentual sobre o valor do acervo partilhável, aplicando-se por analogia o art. 1.987 do CC/2002, ou arbitrada em valor fixo, observado o princípio da equidade; (ii) se, na hipótese, a fixação da remuneração do inventariante dativo ocorreu em valor excessivo ou dissociado do trabalho efetivamente desenvolvido. 3- A regra do art. 1.987 do CC/2002 trata da chamada vintena, que é o valor a ser concedido ao testamenteiro, pessoa que, indicada pelo testador em virtude de uma prévia relação de fidúcia, aceita o referido encargo para dar cumprimento às disposições de última vontade desse. 4- Embora se afirme, na regra, que a vintena seria um prêmio concedido pelo testador ou arbitrado pelo juiz para o desenvolvimento dessa atividade, a conjugação desse termo com a importância da herança e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento, também referidos na regra, indicam se tratar a vintena de uma remuneração ao testamenteiro pelos serviços prestados. 5- Diferentemente do testamenteiro, o inventariante dativo é pessoa que, como regra, não possui relação de confiança com o autor da herança e que, usualmente, é pessoa estranha ao inventário, nomeado nas hipóteses em que não é possível a designação das pessoas mencionadas no art. 617, I a VI, do CPC/15, quando for faticamente inviável a nomeação em virtude da beligerância existente entre os herdeiros, quando houver inaptidão para o exercício da inventariança pelos legitimados ou por consenso entre herdeiros. 6- Examinadas as hipóteses de nomeação do inventariante dativo e os diferentes procedimentos a que se submetem a sucessão hereditária e a sucessão testamentária, conclui-se que existem muito mais variáveis no inventário judicial do que aquelas potencialmente existentes no procedimento de jurisdição voluntária de confirmação do testamento, tornando inaplicável a regra do art. 1.987 do CC/2002 ao inventário. 7- Entre as variáveis que impedem a aplicação, por analogia, da regra remuneratória do testamenteiro, estão, por exemplo, a origem da nomeação (se consensual, pelos herdeiros, ou se judicial, diante da incapacidade dos herdeiros ou da desavença entre eles), e a necessidade de exame das atividades efetivamente desempenhadas no exercício da inventariança a partir das especificidades de cada acervo hereditário, como os bens e direitos envolvidos, as dívidas e despesas, quantidade e qualidade dos herdeiros, questões de alta indagação, atos processuais praticados, colação e sonegação de bens e existência de testamento, dentre outros. 8- Assim, a aplicação automática, ao inventariante dativo, da regra de prévia precificação estabelecida para a vintena do testamenteiro poderá gerar distorções, tanto resultantes em remuneração insuficiente, como também em remuneração excessiva, exigindo-se, pois, que o critério remuneratório seja estritamente aderente às atividades efetivamente desempenhadas na ação de inventário. 9- Na hipótese em exame, conquanto se reconheça o complexo e valoroso trabalho do inventariante dativo, com significativos resultados e obtenção de lucros e vantagens aos herdeiros durante os 95 meses de inventariança, a remuneração arbitrada pelo acórdão recorrido (3,2% sobre a herança líquida, estimada, em março/2018, em noventa milhões de reais, do que resultaria a remuneração do inventariante em quase três milhões de reais) revela-se excessiva, impondo-se a sua redução equitativa. 10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir a remuneração do inventariante dativo para o valor fixo de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais). (REsp n. 1.989.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
Curiosamente, o trecho mais didático e que melhor elucida o sentido do julgado foi excluído da ementa, contanto apenas no inteiro teor.
17) De fato, é possível vislumbrar que o arbitramento, em favor do inventariante dativo nomeado pelo juízo, de remuneração de 1% a 5% sobre o valor da herança líquida poderá, por exemplo, ser insuficiente na hipótese de um acervo hereditário de baixo valor econômico, de manutenção custosaou de rápida deterioração, em que haja extrema beligerância entre os herdeirose do qual resulte um inventário de décadas e com a necessidade de prática de inúmeros atos processuais. 18) De outro lado, é igualmente possível visualizar que o arbitramento, em favor do inventariante dativo consensualmente nomeado pelos herdeiros, de remuneração de 1% a 5% sobre o valor da herança líquida poderá, por exemplo, ser excessivo na hipótese de um acervo hereditário de altíssimo valor econômico, em que a disputa entre os herdeiros recaia apenas sobre alguns bens específicos e do qual resulte um inventário de poucos anos e com a necessidade de prática de pouquíssimos atos processuais.
Ao analisar o caso submetido ao Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça fez o exato oposto daquilo que defendeu na exposição teórica. A remuneração havia sido estipulada em 3,2% da herança líquida pelo Tribunal de origem. À título exemplificativo, as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil recomendam que o profissional cobre pelo menos o dobro. A OAB/SP recomenda entre 5 e 10% do quinhão hereditário representado, a OAB/DF e a OAB/BA entre 8 e 10%, enquanto a OAB/MG prevê o caso do advogado que representa o inventariante dativo, recomendando remuneração em 20% do auferido pelo cliente. Ou ainda seguindo o exemplo do administrador provisório em recuperação judicial, que mesmo concorrendo com diversos outros credores, pode ter honorários fixados em até 5% dos débitos ou do valor de venda dos bens, como indica o artigo 24, §1º, da Lei 11.101/2005. Considerando que é o inventariante quem efetivamente viabiliza o fim do inventário, contribuindo à função social da propriedade e na garantia do direito à herança, o valor arbitrado pelo Tribunal já era comedido.
Ao reduzir o valor da remuneração para 1,38% do patrimônio líquido, o Superior Tribunal de Justiça justificou em três argumentos frágeis: (1) o múnus é público, não sendo comparável ao exercício de cargo privado; (2) o bom desempenho do múnus é condição precípua, não merecendo láureas; (3) a tradução da remuneração total em remuneração mensal. A conclusão do Tribunal é que o gestor de um patrimônio total (incluindo meações) de 180 milhões de reais não poderia ter um salário mensal de aproximadamente 30 mil reais. Não houve efetiva avaliação das atividades desempenhadas, não foram indicados números ou o custo de oportunidade do profissional. Trata-se de mais um caso[19] em que o Judiciário exerce juízo de valor sobre a remuneração das demais profissões, tomando por base o seu próprio, desmerecendo-as.
O primeiro argumento da Corte não se sustenta. De fato, a inventariança possui relevância pública e se forma a partir de uma relação de confiança entre o Juízo e o inventariante (seja ordinário ou extraordinário), isso não significa dizer que em momento algum o inventariante se torna um agente público. A advocacia é um bom exemplo. Apesar de estar inserida no rol de Funções Essenciais à Justiça (Título IV, Capítulo IV, Seção III, da CF), a advocacia é atividade eminentemente privada. Não bastasse, como pacífico na jurisprudência, a remuneração do inventariante dativo corre às expensas do Espólio. Somente no caso do reconhecimento de gratuidade de justiça (artigo 98 e seguintes do CPC) é que o Estado assume as despesas com o profissional. Análise superficial atribuiria o fato à inexigibilidade das despesas processuais. A crença está equivocada. O artigo 84 do CPC inclui no conceito de despesas processuais a remuneração do assistente técnico, leia-se perito indicado por uma das partes e que visa os seus interesses no caso, conforme o artigo 95 do CPC. As atividades exercidas pelo inventariante e pelo perito estão longe de serem similares. Além disso, se fosse verdadeira a comparação, o Espólio que não tivesse reconhecida a gratuidade de justiça deveria antecipar os valores do inventariante dativo, conforme o artigo 82 do CPC, o que não é caso. A atividade do inventariante dativo não se insere no inciso I do §1º do artigo 98, do CPC, mas no inciso VI do mesmo artigo, por equiparação, que trata dos honorários advocatícios. Isso porque, tal como o advogado dativo, que só pode ser nomeado em caso de inexistência de Defensor Público com atribuição funcional, o terceiro idôneo só pode ser nomeado inventariante caso inexista inventariante judicial.
O bom desempenho deve sim ser laureado, assim como mau desempenho deve ser desincentivado, pois o Estado Democrático de Direito recepciona a igualdade material não só como garantia de proteção do vulnerável, mas de prestígio dos atos que contribuam com o bem-estar social. Seja através de uma visão econômica das externalidades de Arthur Pigou, seja através da Teoria da Desigualdade Justificada de Celso Antônio Bandeira de Melo[20], o fato é que o Direito não permite remunerar o bom profissional da mesma forma que o mau profissional.
O Tribunal perdeu a oportunidade de adaptar o método bifásico, predominante para definir o quantum da restituição por dano moral, no STJ[21]. Ele consiste, primeiro, na verificação daquilo determinado pelos precedentes em casos semelhantes, segundo, na apreciação das circunstâncias específicas do caso. No caso da remuneração do inventariante dativo, a 1ª etapa deveria ser a verificação de um piso remuneratório. Tal piso é aferível pela média da remuneração concedida pelos Tribunais e os patamares definidos para o administrador judicial e o advogado, atividades que mais se aproximam da inventariança. A 2ª etapa seria a verificação quantitativa e qualitativa da atividade desempenhada, sendo apreciada o esforço despendido pelo inventariante, o seu custo de oportunidade, os riscos assumidos e se o desempenho de suas atividades contribuiu para o deslinde eficiente do processo. Se a avaliação fosse positiva, sua remuneração poderia ser ampliada até o dobro, como é comum na jurisprudência de reparação de dano moral. Se a avaliação fosse negativa, deveria haver redução da remuneração, respeitando um mínimo a garantir a dignidade do profissional, contudo.
10. Conclusão
O inventariante é o administrador definitivo do Espólio e a figura central da ação de inventário e de partilha. A doutrina permanece atrelada ao primeiro papel, pouco dando atenção ao segundo, sendo um dos motivos pelos quais a ação de inventário é tida como morosa. Na prática, o cargo de inventariante é frequentemente utilizado como alavanca de poder nas disputas entre sucessores e aos Juízos não é fornecido o arcabouço teórico para impedir a cooptação da inventariança pelos litigantes.
A função, por sua natureza ímpar, exige uma série de conhecimentos específicos, que o capacitem o inventariante a lidar com uma série de adversidades que, em regra, fazem parte dos processos de inventário. Assim, a escolha daquele que assumirá o múnus deve ter em mente as condições pessoas de cada um dos envolvidos, confrontando-as com as particularidades do caso, não bastando como qualidade a relação afetiva ou de sangue com o autor da herança.
Apesar de ainda não utilizado por todos os Juízos, a nomeação de terceiro idôneo é um potente instrumento para a resolução em casos específicos, como quando existe alto grau de litigiosidade, desinteresse das partes ou incapacidade técnica. O dativo renova o ritmo processual, seja construindo consensos, seja pelo emprego das técnicas processuais adequadas, seja apenas sendo imparcial.
As lacunas na legislação sobre a atividade, principalmente quanto à sua remuneração, são um dos maiores empecilhos à sua consolidação na rotina das Varas judiciais. A recente decisão do STJ no REsp 1.989.894/SP apenas ampliou a zona cinzenta. A Corte defendeu um arbitramento que falhou em tornar objetivo, ampliando a insegurança que desestimula os profissionais e empurrando os juízes para soluções difíceis e sem embasamento legal. Teria andado melhor o STJ caso tivesse traduzido o seu próprio método bifásico para o arbitramento de valores.
Referências bibliográficas
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2001.
MAZZEI, Rodrigo. Inventário sucessório: declaração de insolvência do espólio postulada pelo inventariante. Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões, n. 46, p. 143-146, jan./fev. 2022.
MAZZEI, Rodrigo, FREIRE, Deborah Azevedo. Nomeação do Inventariante: Critérios para (Interpretar) e Aplicar o Art. 617 do CPC. In: Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões, n. 41, Mar-Abr, 2021, p. 7-31;
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade, 3ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001;
OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. Inventário e partilha: teoria e prática. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, versão e-book, não paginada;
THEODORO, Humberto Junior. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais, vol. II. 50ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, versão e-book não paginada.
[1] “Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.”
[2] “Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.”
[3] “Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.”
[4] “Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.” e “Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I – o cônjuge ou companheiro supérstite; II – o herdeiro; III – o legatário; IV – o testamenteiro; V – o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.”
[5] “Art. 990. O juiz nomeará inventariante:”
[6] “Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV – o herdeiro menor, por seu representante legal; V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII – o inventariante judicial, se houver; VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.”
[7] Cito como exemplo três julgados do STJ: (1) AgInt no AREsp n. 1.235.431/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018; (2) AgInt no AREsp n. 1.013.581/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017; (3) AgRg no REsp n. 1.153.743/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017;
[8] Como decidiu o STJ no julgamento do REsp n. 1.114.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/6/2009, DJe de 29/6/2009.
[9] “Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: […] II – reclamar contra a nomeação de inventariante; […] § 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.”
[10] “Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.”
[11] “Art. 618. Incumbe ao inventariante: I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, §1º; II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII – requerer a declaração de insolvência.”
[12] “Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I – alienar bens de qualquer espécie; II – transigir em juízo ou fora dele; III – pagar dívidas do espólio; IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.”
[13] “Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se […].”
[14] “Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha”
[15] “Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.”
[16] Cito o AgInt no AgInt no REsp n. 1.750.234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.
[17] Trata-se do AgInt no AREsp n. 225.534/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016, e REsp n. 1.537.879/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016.
[18] “Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento. Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.”
[19] Lembro caso ainda mais grave que culminou na redação das duas teses no Tema Repetitivo 1.076, pela Corte Especial do STJ. O Judiciário entendia que no caso de demandas de alto valor, poderiam afastar a aplicação do artigo 85 do CPC, que fixa honorários sucumbenciais, sem qualquer fundamento legal.
[20]“Tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação e o fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles” (DE MELLO, 2001, p. 21)
[21] Cito o AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.